Sistema FAEC/SENAR/SINRURAL

Os Sindicatos Rurais de Quixadá, Quixeramobim, Ibaretama e Banabuiu entraram através do Advogado Dr. Guilherme dos Santos com uma Ação Cívil contra os Agentes Financeiros Requrendo o seguintes:

I – Pedidos de natureza cautelar:

  a) Obstar ou inibir a inclusão do nome dos produtores rurais da área de abrangência do sindicato, APENAS OS ASSOCIADOS EM DIA COM A FAEC, nos cadastros restritivos de SPC, SERASA e CADIN, e excluir os já tiverem sido incluídos;

  b) Obstar, inibir ou suspender o protesto e a execução judicial das operações de crédito rural vencidas.

II – Pedido de mérito (principal): revisão e alongamento de saldos devedores, de acordo com os seguintes fundamentos:

  a) Nos contratos celebrados até o dia 08/06/1995, a adoção da equivalência preço-produto a contar de 15/05/1995, como substituto de qualquer outro indexador financeiro previsto contratualmente, consoante o art. 16, IV, §2º da Lei nº 8.880, de 27/05/1994;

b) Nas operações de crédito, com recursos do FNE, a aplicação imediata do art. 1º da Lei nº 10.177, de 12/01/2001, o qual modificava a cláusula contratual dos encargos financeiros, extinguindo a TJLP e adotando taxas de juros fixas e anuais a partir de 14/01/2000;

c) Nas operações de crédito rural de custeio, originalmente celebrados no valor de até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), nos períodos referenciados nos incisos I e II do art. 7° da Lei n° 10.696/03, com recursos de FNE e FAT ou só FAT, a adoção das condições de renegociação estabelecidas no §5º do art. 7º da Lei nº 10.696/03;

d) A prorrogação de vencimento ou do período de carência nas operações de crédito rural renegociadas com as instituições financeiras mediante o estabelecimento do prazo máximo previsto, conforme facultado pelos respectivos instrumentos legais;

e) Para os contratos vencidos e não enquadráveis no processo de renegociação, a prorrogação de vencimento, o expurgo das parcelas correspondentes à comissão de permanência, dos juros moratórios e da multa, quando superiores a 1% (um por cento) ao ano e 2% (dois por cento) respectivamente;

f) Para os contratos celebrados com recursos do FAT, no valor de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), e que não se enquadravam no processo de renegociação da Lei n° 10.696/03, a conversão automática da referida operação para recursos do FNE, visando afastar a incidência da TJLP e provocar a sua renegociação, nos termos da referida norma;

g) Para os contratos de FNE, amparados pela renegociação da Lei n° 10.696/03, mas que estavam em processo de execução judicial, a imediata suspensão da execução, a adoção do procedimento de renegociação previsto no art. 3º da Lei nº 10.177, de 12/01/2001, que determinava a exclusão de todos os encargos de inadimplência do saldo devedor, inclusive honorários advocatícios;

h) Nas operações de crédito rural contratadas com recursos de FNE para mini e pequenos produtores rurais da região nordeste e particularmente do semiárido, a incidência dos menores encargos financeiros praticados no país, segundo o disposto na Lei nº 7.827, de 27/09/1989;

i) Nas operações de crédito rural contratadas com recursos do FAT, repassadas ou não pelo BNDES, a incidência de redutor sobre a TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo), consoante o disposto na Lei nº 9.126/95 e na Lei nº 9.365/96, fato que se limitou apenas aos contratos com repasse direto do BNDES.

j) Que a formalização do instrumento de repactuação seja feita sempre através de termo aditivo, consoante o disposto nos arts. 12 e 13 do Decreto-Lei nº 167, de 14/02/1967, evitando-se as despesas de elaboração e registro de Escritura Pública em cartório:

k) A adoção das vantagens previstas nas Leis de nº 9.866, de 09/11/1999, e de nº 10.437, de 25/04/2002, para as operações securitizadas ou renegociadas com amparo na Resolução BACEN nº 2.471, de 26/02/1998;

l) A revisão dos saldos devedores das operações securitizadas para: adotar a equivalência preço produto a partir de 01/06/1994 até a consolidação do saldo devedor em 30/11/1995; excluir a comissão de permanência e limitar a incidência de encargos de inadimplência, com base em juros de mora de 1% (um por cento) ao ano e multa de até 2% (dois por cento); permitir o alongamento das operações securitizadas até 2025, mediante a prorrogação das parcelas vencidas anteriores a 31/10/2001 e o depósito de 32,5% da prestação vencida em 31/10/2001 e das parcelas relativas a 31/10/2002 e 31/10/2003;

m) A anulação de operações renegociadas com amparo na Resolução BACEN nº 2.471, de 26/02/1998, que sejam enquadráveis no art. 7º, §5º da Lei nº 10.696/03.