Sistema FAEC/SENAR/SINRURAL

Proposta da FAEC de reduzir as custas catoriais é aprovada na Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.

1. Investimentos dos Programas financiados com Recursos do Banco nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES – Resolução nº 3.269 (17 de março de 2005) – Prorrogação das parcelas vencidas e vincendas em 2005, sob as seguintes condições (MCR 2.6.9):

a) Regiões com reconhecida situação de estado de emergência, em decorrência da estiagem – Prorrogação das parcelas vencidas e vincendas em 2005, para um (um) ano após o vencimento da última parcela, mantendo os encargos de normalidade;

b) Regiões com problemas de estiagem ou frustração de receita decorrente de preços baixos – Prorrogação das parcelas vencidas e vincendas para pagamento em três anos – O valor das parcelas serão pagos juntamente com as parcelas vincendas nos três anos seguintes;

c) Investimentos com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste – FCO – Prorrogação das parcelas vencidas e vincendas em 2005 sob as condições estabelecidas no MCR 2.6.9, conforme determinação da Resolução nº 232, de 01 de março de 2005, expedida pelo Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste – CONDEL/FCO.

Recursos de Custeio Agropecuário – Segundo informações obtidas junto ao Ministério da Fazenda, as operações de custeio contratadas com Recursos Obrigatórios (Exigibilidade Bancária) também poderão ser prorrogadas segundo o que estabelece o MCR 2.6.9, podendo ser estendida a outras fontes de custeio, com recursos mixados ou não, uma vez comprovada a falta de capacidade de pagamento. Com relação ao custeio do trigo o apoio governamental resumiu-se na prorrogação da dívida com novo vencimento fixado em três parcelas mensais, a partir de junho de 2005.

Aplicação de Recursos Capitados em Depósitos de Poupança – Resolução nº 3.268 (16 de março de 2005) – Este normativo eleva, para a safra 2004/2005, em 1 (um) bilhão de reais, o limite de recursos para aplicação em Cédula de Produto Rural (CPR), em operações de crédito garantidas por Certificados de Depósito Agropecuário (CDA) e Warrant Agropecuário (WA).

Objetivando orientar o nosso publico, apresentamos modelo de correspondência para solicitação de prorrogação, preenchida por cada produtor interessado, tendo em vista que as solicitações, conforme determina as normas do Crédito Rural, serão analisadas “caso a caso”. Assim, cada mutuário, para evitar a possibilidade de indeferimento de seu pleito, deve apresentar laudo técnico elaborado por empresa de extensão rural ou pelo assistente técnico, confirmando a perda de receita, seja por estiagem ou por redução de preço do produto.

Local e data.

AO BANCO
Agência de
Att. Senhor Gerente.

REF.: Operação de Crédito Rural nº – R$

MUTUÁRIO: – CPF nº

Prezado Senhor;

Ao cumprimentá-lo cordialmente, sirvo-me do presente para solicitar de Vossa Senhoria e desta conceituada Instituição Financeira, a prorrogação dos débitos de minha responsabilidade representada pela cédula rural em epígrafe, tendo em vista a falta de capacidade de pagamento decorrente, como é do conhecimento de Vossa Senhoria, da (citar o evento responsável pelas perdas), comprovada por laudo técnico da (Citar a empresa ou cooperativa responsável pela assistência técnica), que estão a inviabilizar o pagamento da parcela (vencia ou vincenda em).

Lembramos que a referida prorrogação está amparada nas normas divulgadas pelo Banco Central do Brasil e disposições legais que a seguir identificaremos, como subsídio à presente solicitação:

Fundamentos legais contidos na Lei nº 7.843, de 1989, que em seu Artigo 4º, Parágrafo Único assim estabelece:

” Fica assegurada a prorrogação dos vencimentos das operações de crédito rural, obedecidos aos encargos vigentes, quando o rendimento propiciado pela atividade objeto do financiamento for insuficiente para o resgate da dívida, ou a falta de capacidade de pagamento tenha decorrido de frustração de safras, falta de mercado para os produtos ou outros motivos alheios à vontade e diligência do devedor, assegurada a mesma fonte de recursos do crédito original”;

Com base na disciplina contida no Manual de Crédito Rural (MCR) do Banco Central do Brasil, estabelecendo em seu Capítulo 2 (Condições Básicas) Seção 6 (Reembolso) ,Item 9 , a seguinte condição a ser respeitada pelas instituições financeiras:

“Independente de consulta ao Banco Central do Brasil, é devida a prorrogação da dívida, aos mesmos encargos financeiros antes pactuados no instrumento de crédito, desde que se comprove incapacidade de pagamento do mutuário, em conseqüência de dificuldade de comercialização dos produtos, frustração de safras, por fatores adversos e eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações”.

Aproveitamos a oportunidade para encaminhar laudo técnico comprovando a ocorrência dos eventos acima relatados, bem como a falta de capacidade de pagamento, atendendo a determinação contida nos instrumentos acima citados.

Sem mais para o momento e na certeza de poder contar com a especial atenção de Vossa Senhoria e desta conceituada instituição financeira, no sentido de deferir a presente proposta, ao ensejo, renovo protestos de estima e distinta consideração.

Atenciosamente.

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Nome do Devedor 

CPF nº