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Produtor rural tem direito a desconto no registro de crédito rural

Atendendo pedido da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado do Ceará (Faec), a Corregedoria do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) determinou que todos os Cartórios de Registro de Imóveis do Estado do Ceará concedam o desconto de 50% (previsto na Lei 13.573/05) para o registro de operações de crédito rural, independentemente do nome do contrato ou do título de crédito.

A decisão beneficia produtores rurais que precisam registrar em cartório a operação de crédito rural. “Havia uma divergência entre cartórios no Ceará para conceder o desconto devido à nomenclatura que o banco dava ao título”, explica o presidente da Faec, Amílcar Silveira. “A questão é que não importa o nome do título de crédito que o banco dá, o que vale é a finalidade, que no caso é o crédito rural. A lei precisa ser cumprida”.

De acordo com o advogado da Faec, Raimundo Feitosa, a lei (13.573) de 2005 dá ao produtor o direito ao desconto, entretanto, alguns cartórios negavam o benefício sob a justificativa de que a nomenclatura dada por algumas instituições bancárias não atendia a lei.

“A decisão da corregedoria do Tribunal de Justiça do Ceará resolve de vez essa questão, inclusive foram oficiados todos os cartórios do Estado. Não interessa o nome dado à operação de crédito. Se ela se destina a custeio rural, o cartório tem que dar o desconto sob pena de responder administrativamente perante à corregedoria”, diz Feitosa.

Decisão
Em seu parecer, o juiz corregedor auxiliar, Luís Gustavo Montezuma Herbster, diz que “não há qualquer dúvida de que o registro da garantia das operações de crédito rural, instrumentalizadas por ‘Cédula de Crédito Bancário’ ou qualquer outro contrato merecem receber o desconto previsto na Lei 13.573/05, estando os Ofícios de Registro de Imóveis obrigados a concedê-los, sob pena de cometimento de falta funcional”.

Na decisão, o Corredor-Geral da Justiça. desembargador Paulo Airton Albuquerque, acolheu integralmente o parecer determinando que “sejam oficiados todos os Cartórios de Registro de Imóveis do Estado do Ceará para que concedam os descontos estabelecidos §§ 1° e 2°, do art. 2° da Lei 13.573/05 sempre que o contrato levado a registro na respectiva serventia espelhar operação de crédito rural, independentemente do nome do contrato ou do título do contrato ou do título de crédito”.