Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – Ceará

PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS PARA O PREENCHIMENTO DA GUIA DE RECOLHIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO E INFORMAÇÕES À PREVIDÊNCIA SOCIAL (GFIP)

ADE Codac  Nº 1  -  2018 (1)-1

 

O COORDENADOR ­GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 334 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto na Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, declara:

Art. 1º Para fins de aplicação da redução da alíquota da contribuição previdenciária do inciso I do art. 25 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, prevista no art. 14 da Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018:

  • ­ o produtor rural pessoa física, quando do preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), deverá observar os seguintes procedimentos:
  1. declarar em GFIP, no código de Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS) 604, as informações devidas, exceto a informação prevista na alínea “b” deste inciso;
  2. declarar em GFIP, no código de FPAS 833, no campo “Comercialização Produção ­ Pessoa Física”, a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, inclusive aquela prevista no § 10 do art. 25 da Lei nº 8.212 de 1991, nas situações previstas nos incisos X e XII do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991;
  3. marcar na GFIP com código de FPAS 833 o campo “Informação Exclusiva Comercialização Produção e/ou Receita Evento esportivo/Patrocínio”;
  4. informar no campo “Compensação” da GFIP com código de FPAS 833, a diferença relativa à contribuição previdenciária patronal entre o valor calculado pelo Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (Sefip) sobre o campo “Comercialização Produção ­ Pessoa Física” e o valor apurado conforme a alíquota disposta no art. 14 da Lei nº 13.606 de 2018;
  5. desprezar o “RELATÓRIO DE COMPENSAÇÕES” gerado pelo Sefip, na GFIP código 115, com FPAS 833, e manter o demonstrativo de origem do crédito para fins de fiscalização e/ou pedido restituição/compensação.
  • ­ a empresa adquirente de produção rural do produtor rural pessoa física ou do segurado especial, quando do preenchimento da GFIP deverá observar os seguintes procedimentos:
  1. declarar em GFIP, no código de FPAS principal, as informações devidas, exceto a informação prevista na alínea “b” deste inciso;
  2. declarar em GFIP em um código de FPAS diferente do principal (com exceção do 655, 663, 671, 680, 868 e 876), no campo “Comercialização Produção ­ Pessoa Física”, o valor da produção adquirida do produtor rural pessoa física ou do segurado especial;
  1. marcar na GFIP de que trata a alínea “b” deste inciso, o campo “Informação Exclusiva Comercialização Produção e/ou Receita Evento Desportivo/Patrocínio”;
  2. informar no campo “Compensação” da GFIP com informação exclusiva de comercialização, a diferença relativa à contribuição previdenciária patronal entre o valor calculado pelo Sefip sobre o campo “Comercialização Produção ­ Pessoa Física” e o valor apurado conforme a alíquota prevista no art. 14 da Lei nº 13.606 de 2018;
  3. desprezar o “RELATÓRIO DE COMPENSAÇÕES” gerado pelo Sefip na GFIP com informação exclusiva de comercialização e manter o demonstrativo de origem do crédito para fins de fiscalização e/ou pedido restituição/compensação.

Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

FREDERICO IGOR LEITE FABER

 

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.