Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – Ceará

FAEC busca redução de emolumentos cartorários para Cédulas de Crédito Rural

Por Edvaldo Brito

Por solicitação do presidente da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado do Ceará- FAEC, Rodrigo Diógenes, no dia 30 de Julho de 2021 foi realizada uma reunião com o Corregedor Geral da Justiça, para expor a imensa dificuldade dos rurais de arcarem com às custas e emolumentos para os registros das garantias no Registro Imobiliário, no que é pertinente às garantias das Cédulas de Crédito Rurais bem como suas negociações.

Na ocasião do encontro com o Senhor Corregedor, o Presidente da FAEC indicou a existência de uma Lei Estadual de Nº 13.573/2005 e de um Provimento 05/2002, da própria Corregedoria Geral da Justiça que determinam a redução dos emolumentos cartorários no caso do registro de garantias das Cédulas de Crédito Rural, relatou ainda o Senhor Presidente da FAEC, ao eminente Corregedor que os titulares dos cartórios não estão cumprindo nem a lei e nem o Normativo da egrégia Corregedoria.

Após analisar os questionamentos feitos pela FAEC a Corregedoria Geral de Justiça publicou esta semana a DECISÃO/OFÍCIO N°6.415/2021- CGJUGJ, determinando que os notários e os oficiais de registro passem a aplicar os descontos legalmente concedidos nos parágrafos 1º e 2º do art. 2º  da  Lei Estadual nº 13.573/2005, transcritos in verbis:

§ 1º. A cobrança de emolumentos nos registros de contratos de operação de crédito rural, cédulas hipotecárias rurais, pignoratícias e hipotecária rural, o valor cobrado pelos atos dos serviços de registro de imóveis e/ou atos dos serviços de registro de títulos e documentos terão um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor de cada realizado.

§ 2º. No registro de hipoteca de crédito rural, quando um ou mais imóveis forem oferecidos em garantia, estejam ou não situados na mesma jurisdição imobiliária, a base de cálculo para cobrança dos emolumentos, em relação ao registro a partir do segundo imóvel, o valor a ser cobrado deverá ser no máximo o valor a que se refere o código 006001, da Tabela VI, do anexo único desta Lei, por cada imóvel hipotecado.

Esta é mais uma ação desta Federação que não cessa de trabalhar pelos seus representados.

Quaisquer outras dúvidas entrem em contato com o Dr. Edvaldo, na FAEC, telefone e WhatsApp 85 991.230996 ou por e-mail edvaldo@senarce.org.br