O que é o CAR?
É o Cadastro Ambiental Rural, um registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório e por prazo indeterminado para todas as propriedades e posses rurais e é o primeiro passo para obtenção da regularidade ambiental do imóvel.
É um dos instrumentos do Programa de Regularização Ambiental – PRA, que compreende o conjunto de ações ou iniciativas a serem desenvolvidas por proprietários e posseiros rurais com o objetivo de adequar e promover a regularização ambiental com vistas ao cumprimento do disposto no do disposto no Capítulo XIII da Lei nº 12.651/2012.
Para quem é o CAR?
- O proprietário ou o possuidor de imóvel rural ou;
- A pessoa física habilitada pelo proprietário / possuidor a representá-lo em todas as etapas do CAR, um representante legal.
Para que serve a inscrição do imóvel rural no CAR?
A inscrição do imóvel rural no CAR serve para:
- cumprir a obrigatoriedade de declaração e registro das informações ambientais de todos os imóveis rurais no Brasil e emissão do “Recibo de Inscrição do Imóvel Rural no CAR”;
- registrar a área de Reserva Legal no órgão ambiental competente, e como requisito para aprovação da sua localização;
- proceder à regularização ambiental mediante adesão aos Programas de Regularização Ambiental dos Estados e do Distrito Federal – PRA;
- acessar aos programas de apoio governamental;
- requisitar autorização da prática de aquicultura e infraestrutura a ela associada nos imóveis rurais com até 15 (quinze) módulos rurais, localizados em áreas de preservação permanente;
- requisitar autorização de supressão de floresta ou outras formas de vegetação nativa no imóvel rural;
- requisitar o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo da Reserva Legal do imóvel;
- requisitar autorização da exploração econômica da Reserva Legal mediante manejo sustentável;
- requisitar a constituição de servidão ambiental e Cota de Reserva Ambiental no imóvel rural, e para acessar os mecanismos de compensação da Reserva Legal;
- requisitar autorização de intervenção e supressão de vegetação em Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal para atividades de baixo impacto ambiental; e
- requisitar a autorização da continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até em 22 de julho de 2008 localizadas em Áreas de Preservação Permanente e Reserva Legal; e para
- acessar o credito agrícola, em qualquer de suas modalidades, após 31 de dezembro de 2017.
Quais os documentos exigidos?
O proprietário ou possuidor vai declarar o que existe no seu imóvel:
- Identificação do proprietário ou possuidor rural;
- Comprovação da propriedade ou posse;
- Identificação do imóvel por meio de planta e memorial descritivo,
- Indicação das coordenadas geográficas:
- Delimitação do perímetro do imóvel;
- Delimitação das Áreas de Preservação Permanente (APP). Exemplos: lagoas, açudes, rios e nascentes;
- Cobertura florestal (vegetação nativa);
- Delimitação da Reserva Legal (RL); ou a certidão de registro de imóveis onde conste a averbação da Reserva Legal ou termo de compromisso já firmado nos casos de posse (se RL já tiver sido averbada na matrícula do imóvel);
- Delimitação das áreas de uso restrito (AUR);
- Delimitação de áreas consolidadas (se houver).
Onde o registro é feito?
No Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural – SICAR. Porém, o proprietário/possuidor ou representante legalmente constituído responsabiliza-se pela atualização das informações de maneira periódica ou sempre que houver qualquer alteração de natureza dominial e possessória.
O cadastro começa com a inscrição dos dados de identificação do imóvel e do proprietário.
Inscrição no CAR:
- Seleciar o estado da federação de localização do imóvel rural (https://www.car.gov.br/#/baixar);
2) Baixar Módulo de Cadastro (https://www.car.gov.br/#/baixar);
3) Protocolo: gerado após preenchimento e gravação do cadastro do imóvel rural para inscrição do CAR;
4) Envio do arquivo “.car”: um arquivo com a extensão “.car” que deve ser gravado no comuputo e posteriomente usado para finalização da inscrição do imóvel rural no CAR.( https://www.car.gov.br/#/enviar);
5) Recibo do CAR: O Recibo de Inscrição do Imóvel Rural no CAR confirma a efetivação do cadastramento e o envio da documentação exigida para a análise da localização da área de Reserva Legal. O recibo deve ser salvo no computador ou impresso.
Como retificar a inscrição de um CAR?
Um vez cadastrado o imóvel e o proprietário ou possuidor o CAR deverá ser retificado (alterado) ou atualizado sempre que:
- Houver alterações relacionadas ao dono da terra ou à área do imóvel. EX.: compra de terrenos, venda de toda ou de parcela da propriedade, desmembramento (dividir o terreno);
- Houver alterações ambientais como: qualquer tipo de licenciamento ambiental relacionado à supressão de vegetação, mudanças na APP ou relacionadas ao cumprimento do Programa de Regularização Ambiental;
- Quando for solicitado pela SEMACE.
Acesso a Central do Proprietário/Possuidor?
A Central do Proprietário/Possuidor é o canal de comunicação entre os proprietários/possuidores e o órgão ambiental competente, e dispõe de uma série de funcionalidades:
-
- emissão de segunda via do Recibo de Inscrição;
- acesso a arquivo com extensão “.car”;
- acesso à ficha do imóvel, que detalha as informações declaradas;
- acesso ao demonstrativo da situação do CAR, com as informações referentes à situação das áreas de vegetação nativa, APP, áreas de uso restrito e Reserva Legal do imóvel;
- acesso ao histórico das mensagens e notificações relacionadas aos imóveis cadastrados;
- envio de documentos e realização de retificações em atendimento de notificações emitidas pelo órgão competente.
- Canal de atualização, alteração ou retificação das informações cadastradas.
Atenção!
Para o primeiro acesso, informar o número do Recibo do CAR e o número do Cadastro de Pessoa Física – CPF ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ e clicar em “Criar Cadastro.
Em seguida, o cadastro deve ser confirmado no email informado durante o preenchimento do pré-cadastro em até 48 horas, caso contrário, o link enviado por e-mail não será mais válido. Este link direciona o usuário para a etapa de validação do cadastro, onde deverá, obrigatoriamente, inserir o telefone de contato e a senha para acesso à Central do Proprietário/Possuidor para concluí-lo.
Se o proprietário/possuidor não possuir mais o acesso ao e-mail cadastrado na central do proprietário/possuidor. Poderá indicar um novo e-mail para alteração na Central do Proprietário/Possuidor, acessando a opção “alterar Dado do Usuário”, essa ferramenta permite que o usuário realize alterações e/ou atualizações em diversos campos (data de nascimento, nome do usuário, telefone, e-mail e senha). https://www.car.gov.br/manuais/Manual_Central_do_Proprietario_Possuidor.pdf
E se eu não fizer meu CAR?
A não adesão ao CAR, por sua vez, pode:
- Impossibilitar o proprietário/possuidor da propriedade de acessar crédito rural;
- Impedir a autorização para supressão de vegetação nativa e outras licenças;
- Restringir o acesso a programas de apoio e pagamentos por serviços ambientais governamentais.
- Impede o enquadradameto da área do imóvel como APP (art. 4º , §6º, Lei nº 12.651/12).
E se os dados cadastrados estiverem incorretos?
Será enviada notificação informando o ocorrido ao(s) e-mail(s) cadastrado(s).
A qualquer momento, você pode parar o cadastro, pois o programa salvará automaticamente as informações inseridas, e completá-lo em outro momento.
Consulta da situação do CAR
As inscrições recebidas pelo SICAR são analisadas pelo órgão estadual competente, ou instituição por ele habilitada, de acordo com as regras estabelecidas na IN MMA nº 02, de 06 de maio de 2014, e nas regulamentações de âmbito estadual existentes. No estado do ceará o órgão competente é a SEMACE nos termos da Política Florestal do Estado do Ceará (art. 6º da Lei 12.488/1995.)
Para realizar a consulta da situação do CAR acesse o site: https://www.car.gov.br/#/consultar) e pesquise pelo número de registro no CAR (ou número de protocolo). A consulta pode presentar as seguintes situações:
Cadrastro ATIVO | Cadastro PENDENTE | Cadastro SUSPENSO | Cadrastro CANCELADO |
1)Quando concluído o cadastro; 2) Quando a SEMACE analisar seu imóvel e atestar que está tudo certo com ele. |
1) Enquanto não for atendida a notificação da SEMACE para correção do cadastro; 2) Quando houver informações erradas sobre a área de reserva legal, APP, área de uso restrito, vegetação nativa, áreas agrícolas, área de pastoreio, entre outras; 3) Quando a terra ficar sobreposta a terra do vizinho, ou de uma unidade de conservação, ou de uma área de terras indígenas, povos tradicionais, terras da união, áreas consideradas impeditivas e área embargada, por algum erro de cadastramento ou falta de precisão. |
1) Por decisão judicial ou decisão administrativa do órgão competente devidamente justificada. | 1) Quando a SEMACE observar que as informações declaradas são total ou parcialmente falsas, enganosas ou omissas. Nesses casos, o responsável pela declaração de tais informações ficará sujeito a sanções legais cabíveis. 2) Por decisão administrativa, quando não forem cumpridos os prazos determinados nas notificações da SEMACE; 3) Por determinação judicial. |
ATENÇÃO!!
Área com reserva legal (ATIVO FLORESTAL)
Delimitação da Área de Reserva Legal
Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, independente da área do imóvel, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados o percentual mínimo em relação à área do imóvel, de 20% (Art.12, I, II, Lei nº 12.651).
No Ceará as áreas de proteção ambiental mais comuns são: Entorno dos recursos hídricos; Topos de morro; Declividade acima de 45º; Mangue e Restinga. Nas área de uso restrito é permitido desenvolver agricultura, criar animais ou plantar árvore, mas não permitido construir, ainda assim, utilizando-se de boas práticas agronômicas;
O proprietário ou possuidor rural de imóvel com Reserva Legal conservada e inscrita no Cadastro Ambiental Rural – CAR, cuja área ultrapasse os percentuais mínimos legais, poderá utilizar a área excedente de Reserva Legal como um ativo florestal a ser negociado com os detentores de imóveis rurais que tinham, em 22 de julho de 2008, área de Reserva Legal em extensão inferior ao estabelecido (art. 66, § 5º da Lei 12.651/2012).
Regularização fundiária
O CAR não será considerado como documento para fins de reconhecimento do direito de propriedade ou posse.