{"id":591,"date":"2013-03-22T11:15:38","date_gmt":"2013-03-22T11:15:38","guid":{"rendered":"http:\/\/www.faec.org.br\/novo\/?p=591"},"modified":"2013-03-22T11:15:38","modified_gmt":"2013-03-22T11:15:38","slug":"impossibilidade-legal-de-cobranca-de-juros-superiores-a-12-ao-ano","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/faec.org.br\/sistema\/impossibilidade-legal-de-cobranca-de-juros-superiores-a-12-ao-ano\/","title":{"rendered":"Impossibilidade legal de cobran\u00e7a de juros superiores a 12% ao ano"},"content":{"rendered":"<p align=\"center\"><strong><em>Marcos de Abreu e Silva<br \/>\nAssessoria Jur\u00eddica &#8211; FAEMG<\/em><\/strong><\/p>\n<p align=\"justify\">Desde o final da d\u00e9cada de 80 que bancos operadores de cr\u00e9dito rural v\u00eam insistindo na cobran\u00e7a de juros remunerat\u00f3rios \u00e0 taxa superior a 12% ao ano. Os que assim procederam o fizeram ilegalmente. Por essa raz\u00e3o n\u00e3o s\u00e3o poucos os casos de produtores rurais que ajuizaram a\u00e7\u00f5es pedindo a revis\u00e3o de seus contratos para expurgar lan\u00e7amentos indevidos. Os tribunais t\u00eam sido favor\u00e1veis aos pleitos dos produtores rurais, com decis\u00f5es reiteradas no sentido que a revis\u00e3o deve alcan\u00e7ar tanto contratos em curso quanto aqueles j\u00e1 extintos.<\/p>\n<p>Est\u00e1 pacificado nos tribunais p\u00e1trios o entendimento de que, em sede de cr\u00e9dito rural, os juros remunerat\u00f3rios n\u00e3o podem exceder a 12% ao ano.<br \/>\nA Lei 4.829\/65, que institucionaliza o cr\u00e9dito rural, em seu artigo 4\u00ba, delega ao Conselho Monet\u00e1rio Nacional, com exclusividade, a atribui\u00e7\u00e3o de disciplinar e estabelecer as normas operativas de cr\u00e9dito rural no pa\u00eds.<\/p>\n<p>Por sua vez , de modo mais espec\u00edfico, o artigo 5\u00ba do Decreto-lei 167\/67 \u00e9 categ\u00f3rico quando estabelece que as import\u00e2ncias fornecidas pelo financiador a t\u00edtulo de cr\u00e9dito rural vencer\u00e3o juros \u00e0 taxa que o Conselho Monet\u00e1rio Nacional fixar. In verbis:<\/p>\n<p><strong>\u201cArt. 5\u00ba:<\/strong>\u00a0<em>As import\u00e2ncias fornecidas pelo financiador vencer\u00e3o juros \u00e0s taxas que o Conselho Monet\u00e1rio Nacional fixar e ser\u00e3o exig\u00edveis em 30 de junho e 31 de dezembro ou no vencimento das presta\u00e7\u00f5es, se assim acordado entre as partes; no vencimento do t\u00edtulo e na liquida\u00e7\u00e3o, ou por outra forma que vier a ser determinada por aquele Conselho, podendo o financiador, nas datas previstas, capitalizar tais encargos na conta vinculada \u00e0 opera\u00e7\u00e3o<\/em>.\u201d<\/p>\n<p>Ora, estabelecendo a lei que os juros remunerat\u00f3rios devem ser fixados pelo Conselho Monet\u00e1rio Nacional, em interpreta\u00e7\u00e3o extensiva e inversa, h\u00e1 de se entender que os mesmos n\u00e3o podem ser fixados livremente pelo agente emprestador, credor do t\u00edtulo de cr\u00e9dito rural.<\/p>\n<p>Neste tema, salienta o ilustre Desembargador Wellington Pacheco de Barros, em sua obra Contratos e T\u00edtulos de Cr\u00e9dito Rural, Liv.do Advogado,1\u00aaed. 2000 \u2013 p\u00e1g. 139, in verbis:<\/p>\n<p>\u201c\u00a0<em>Estabelecendo a lei que os juros remunerat\u00f3rios devem ser fixados pelo CMN<\/em>\u00a0&#8230;<br \/>\n&#8230; nem mesmo as orienta\u00e7\u00f5es do CMN ou do Banco Central, que a lei determinou como gerentes dessa forma de empr\u00e9stimo de dinheiro ao campo s\u00e3o livres. Eles dever\u00e3o se pautar tendo sempre como norte a pr\u00f3pria id\u00e9ia de cria\u00e7\u00e3o da lei, que \u00e9 de est\u00edmulo, favorecimento, incentivo e desenvolvimento do setor de produ\u00e7\u00e3o rural.<\/p>\n<p>No entanto, est\u00e1 em plena vig\u00eancia a Lei da Usura (Decreto n\u00ba 22626\/33), dispondo sobre a ilegalidade da cobran\u00e7a de juros remunerat\u00f3rios acima de 12% ao ano. Tamb\u00e9m n\u00e3o existe qualquer autoriza\u00e7\u00e3o do Conselho Monet\u00e1rio Nacional estabelecendo a taxa de juros que deve ser praticada nas opera\u00e7\u00f5es de cr\u00e9dito rural. Por isso vige, nesses caso, o limite fixado pela Lei da Usura.<\/p>\n<p>Nesse sentido est\u00e1 a mais atualizada jurisprud\u00eancia do Egr\u00e9gio Tribunal de Al\u00e7ada do Estado de Minas Gerais e do Colendo Superior Tribunal de Justi\u00e7a, valendo transcrever: In verbis:<\/p>\n<p><strong>TAMG \u2013 Ementa ao Ac\u00f3rd\u00e3o proferido em Apela\u00e7\u00e3o \u2013 processo n\u00ba 0228831-7, decis\u00e3o un\u00e2nime, em 8.4.97:\u00a0<\/strong><br \/>\nTITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL &#8211; CEDULA DE CREDITO RURAL &#8211; CORRECAO MONETARIA &#8211; TR &#8211; JUROS COMPOSTOS &#8211; LEI DE USURA &#8211; DECRETO-LEI 167\/67 &#8211; A corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria, consoante jurisprud\u00eancia ja consolidada, e sempre devida, mesmo sobre o credito Rural, pois n\u00e3o implica acr\u00e9scimo ao valor da divida, mas simples recomposi\u00e7\u00e3o do poder de compra, cuja aus\u00eancia enseja enriquecimento sem causa. &#8211; \u00c9 in\u00f3cua a alegac\u00e3o de que, uma vez extinto o BTNF, a nao previsao de outro indice impediria a atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria atrav\u00e9s do IGP, pois o que se veda \u00e9 apenas a substitui\u00e7\u00e3o daquele indexador pela TR, consoante decidido na ADIN 493-0. &#8211; Em se tratando de cr\u00e9dito rural, e perfeitamente poss\u00edvel a capitaliza\u00e7\u00e3o de juros pactuada, uma vez que a expressa autoriza\u00e7\u00e3o legal nesse sentido, contida no art. 5 do decreto-lei 167\/67, excepciona a regra geral da lei de usura. &#8211; EM RELACAO AO CREDITO RURAL E DEFESA A COBRANCA DE JUROS ACIMA DO LIMITE DE 12% (DOZE POR CENTO) DEFINIDO NA LEI DE USURA, SE NAO DEMONSTRADO PELO CREDOR A PREVIA ESTIPULACAO DO CONSELHO MONETARIO NACIONAL QUANTO AS TAXAS APLICAVEIS. (sem destaque no original).<\/p>\n<p>TAMG \u2013 Ementa ao Ac\u00f3rd\u00e3o proferido em Apela\u00e7\u00e3o \u2013 processo n\u00ba 0286589-8, decis\u00e3o un\u00e2nime, em 25.8.99:<br \/>\n<strong>EMENTA<\/strong>: EMBARGOS DE DEVEDOR &#8211; INSTITUI\u00c7\u00c3O FINANCEIRA &#8211; CONTRATO DE M\u00daTUO &#8211; C\u00d3DIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR &#8211; INCID\u00caNCIA &#8211; JUROS EXCESSIVOS &#8211; INADMISSIBILIDADE &#8211; ANATOCISMO &#8211; IMPOSSIBILIDADE. Os juros banc\u00e1rios permanecem limitados em 12% (doze por cento) ao ano, tendo em vista o disposto no artigo 1\u00ba do Decreto-lei 22.626\/33 c\/c o artigo 1.062 do C\u00f3digo Civil. Imposs\u00edvel se torna capitalizar mensalmente os juros sem que exista lei autorizativa expressa, como ocorre nos casos de cr\u00e9dito rural (Decreto-lei 167\/69) e comercial (Lei 6.840\/80), devendo afastar essa incid\u00eancia em se tratando de financiamento banc\u00e1rio decorrente de contrato de m\u00fatuo, tendo em vista o disposto no art. 4\u00ba da Lei de Usura e na S\u00famula n\u00ba 121 do STF. (sem destaque no original)<\/p>\n<p>STJ \u2013 Ementa da decis\u00e3o no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n\u00ba 177567\/RS, relator Ministro S\u00e1lvio de Figueiredo, julgamento em 01.03.2001. Decis\u00e3o un\u00e2nime.<\/p>\n<p>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. C\u00c9DULA DE CR\u00c9DITO RURAL.INEXIST\u00caNCIA DE AUTORIZA\u00c7\u00c3O PARA COBRAN\u00c7A DE JUROS SUPERIORES A 12% a.a. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.<\/p>\n<p>I &#8211; De acordo com a exegese atribu\u00edda ao art. 5\u00ba do Decreto-Lei 167\/67, pela Segunda Se\u00e7\u00e3o desta Corte, em se tratando de c\u00e9dula de cr\u00e9dito rural, a institui\u00e7\u00e3o financeira deve cobrar juros de acordo com as taxas e \u00edndices que o Conselho Monet\u00e1rio Nacional fixar, o que cabia ao banco observar desde a celebra\u00e7\u00e3o do contrato. Diante da omiss\u00e3o desse \u00f3rg\u00e3o governamental, incide a limita\u00e7\u00e3o dos juros em 12% a.a. (sem destaque no original).<br \/>\nII &#8211; Discutida a mat\u00e9ria relativa \u00e0 limita\u00e7\u00e3o dos juros, aplica-se a interpreta\u00e7\u00e3o dada pela Segunda Se\u00e7\u00e3o \u00e0 legisla\u00e7\u00e3o pertinente, Decreto-Lei 167\/67.<\/p>\n<p>STJ \u2013 Ementa ao REsp 258054\/RS, sendo relator o Ministro Aldir Passarinho J\u00fanior, julgamento em 6.02.2001, DJ de 19.3.2001, p\u00e1g. 115:<br \/>\nCOMERCIAL. C\u00c9DULA RURAL PIGNORAT\u00cdCIA. COMISS\u00c3O DE PERMAN\u00caNCIA.PREQUESTIONAMENTO. AUS\u00caNCIA. S\u00daMULAS NS. 282 E 356 &#8211; STF. JUROS.LIMITA\u00c7\u00c3O (12% AA). AUS\u00caNCIA DE FIXA\u00c7\u00c3O PELO CONSELHO MONET\u00c1RIO NACIONAL. LEI DE USURA (DECRETO N. 22.626\/33). INCID\u00caNCIA. &#8211; CAPITALIZA\u00c7\u00c3O MENSAL DOS JUROS. PACTUA\u00c7\u00c3O EXPRESSA. S\u00daMULA N.596-STF. N\u00c3O INCID\u00caNCIA EM RELA\u00c7\u00c3O A CR\u00c9DITO RURAL. DISCIPLINAMENTO LEGISLATIVO POSTERIOR. DECRETO-LEI N. 167\/67, ART. 5\u00ba. S\u00daMULA N.93-STJ.<\/p>\n<p>I. Inadmiss\u00edvel recurso especial em que \u00e9 debatida quest\u00e3o federal n\u00e3o objetivamente enfrentada no ac\u00f3rd\u00e3o a quo.<br \/>\nII. Ao Conselho Monet\u00e1rio Nacional, segundo o art. 5o do Decreto-lei n. 167\/67, compete a fixa\u00e7\u00e3o das taxas de juros aplic\u00e1veis aos t\u00edtulos de cr\u00e9dito rural. Omitindo-se o \u00f3rg\u00e3o no desempenho de tal mister, torna-se aplic\u00e1vel a regra geral do art. 1o, caput, da Lei de Usura, que veda a cobran\u00e7a de juros em percentual superior ao dobro da taxa legal (12% ao ano), afastada a incid\u00eancia da S\u00famula n.596 do C. STF, porquanto se dirige \u00e0 Lei n. 4.595\/64, ultrapassada, no particular, pelo diploma legal mais moderno e espec\u00edfico, de 1967. Precedentes do STJ. (sem destaque no original).<br \/>\nIII. Admiss\u00edvel a capitaliza\u00e7\u00e3o mensal de juros quando expressamente pactuada, o que ocorre no caso dos autos, ao teor da S\u00famula n. 93 desta Corte.<br \/>\nIV. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido.<\/p>\n<p>Conv\u00e9m ressaltar nesse tema que o Conselho Monet\u00e1rio Nacional, por sua vez, \u00e9 detentor da compet\u00eancia legal para estabelecer os juros a serem praticados nas opera\u00e7\u00f5es de financiamento em cr\u00e9dito rural. Mas, esta \u00e9 uma compet\u00eancia que h\u00e1 de ser exercida nos estritos limites da lei. Ou seja, esta fixa\u00e7\u00e3o deve limitar-se a taxa anual de 12%, enquanto vigente a Lei da Usura. Houvesse decis\u00e3o acima desse limite, seria decis\u00e3o ultra vires e contra legem, portanto, juridicamente insubisistente.<\/p>\n<p>Tamb\u00e9m n\u00e3o se pode pretender arg\u00fcir algum dispositivo da Lei 4.595\/64 para invalidar tal conclus\u00e3o. A uma porque as normas acima citadas (Lei 4.829\/65 e DL 167\/67) s\u00e3o prevalecentes, eis que, embora originalmente de mesma hierarquia, estas s\u00e3o leis posteriores e especiais. A duas porque, a Lei 4.595\/64, no que pertine a disciplinamento da taxa de juros, d\u00e1 compet\u00eancia ao Conselho Monet\u00e1rio Nacional apenas para limitar, sempre que necess\u00e1rio, as taxas de juros. Limitar \u00e9 ir at\u00e9 certo ponto. N\u00e3o ultrapassar. Portanto, ir at\u00e9 aonde a lei permite. Vale dizer, n\u00e3o praticar juros acima de 12% ao ano, que \u00e9 o limite imposto pela Lei da Usura, principalmente quando se tratar de opera\u00e7\u00f5es de cr\u00e9dito rural.<br \/>\nVale transcrever o citado dispositivo da Lei 4.595 de 31 de dezembro de 1.994 (vig\u00eancia a partir de 1\u00ba\/3\/1965), in verbis:<\/p>\n<p><strong>Art. 4\u00ba\u00a0<\/strong>&#8211; Compete ao Conselho Monet\u00e1rio Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da Rep\u00fablica:<br \/>\n&#8230;<br \/>\nIX \u2013 Limitar, sempre que necess\u00e1rio, as taxas de juros, descontos, comiss\u00f5es e qualquer outra forma de remunera\u00e7\u00e3o de opera\u00e7\u00f5es e servi\u00e7os banc\u00e1rios ou financeiros, inclusivas os prestados pelo Banco Central do Brasil, assegurando taxas favorecidas aos financiamentos que se destinem a promover:<br \/>\n&#8211; recupera\u00e7\u00e3o e fertiliza\u00e7\u00e3o do solo;<br \/>\n&#8211; reflorestamento;<br \/>\n&#8211; combate a epizootias e pragas, nas atividades rurais;<br \/>\n&#8211; eletrifica\u00e7\u00e3o rural;<br \/>\n&#8211; mecaniza\u00e7\u00e3o;<br \/>\n&#8211; irriga\u00e7\u00e3o;<br \/>\n&#8211; investimentos indispens\u00e1veis \u00e0s atividades agropecu\u00e1rias.<\/p>\n<p>De outra parte, em ambiente constitucional, n\u00e3o se pode olvidar da exist\u00eancia de entendimento sumulado por parte do Excelso Supremo Tribunal Federal de que n\u00e3o \u00e9 auto-aplic\u00e1vel o dispositivo insculpido no \u00a7 3\u00ba do artigo 192 da Lei Maior. Por\u00e9m, diante da evolu\u00e7\u00e3o jurisprudencial, \u00e9 preciso levar em conta ponder\u00e1vel diverg\u00eancia, com lastro na intelig\u00eancia de juizes da maior respeitabilidade e envergadura t\u00e9cnica, valendo citar, a exemplo, reiteradas decis\u00f5es prolatadas no Egr\u00e9gio Tribunal de Al\u00e7ada de Minas Gerais, dentre elas:<br \/>\nOrigem:Tribunal de Al\u00e7ada do Estado de Minas Gerais<br \/>\nTipo de Documento: Ac\u00f3rd\u00e3o<br \/>\n\u00d3rg\u00e3o Julgador: Terceira C\u00e2mara C\u00edvel<br \/>\nProcesso:0211930-4<br \/>\nRecurso:Apela\u00e7\u00e3o (Cv)<br \/>\nJulgamento:4\/10\/96<br \/>\nDecis\u00e3o:Por maioria<br \/>\nDados da Publica\u00e7\u00e3o:NAO PUBLICADO<\/p>\n<p>Ementa T\u00e9cnica: EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL &#8211; CEDULA DE CREDITO RURAL &#8211; CORRECAO MONETARIA &#8211; JUROS COMPOSTOS &#8211; ART. 192, PARAGRAFO 3\u00ba DA CF &#8211; VOTO VENCIDO &#8211; MULTA CONTRATUAL \u2013 E<\/p>\n<p>\u00c9 devida a corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria nos cr\u00e9ditos rurais, permitindo-se como indexador os mesmos \u00edndices de remunera\u00e7\u00e3o da poupan\u00e7a rural, por observar exata correla\u00e7\u00e3o entre os encargos financeiros e o custo de capta\u00e7\u00e3o dos recursos. &#8211; a aven\u00e7ada capitaliza\u00e7\u00e3o mensal dos juros no contrato n\u00e3o esta vedada em lei. &#8211; o art. 192, par\u00e1grafo 3\u00ba da CF n\u00e3o \u00e9 auto-aplicavel quando fixa juros de 12% ao ano. V.V.- \u00c9 AUTO-APLICAVEL O ART. 192, PARAGRAFO 3 DA CF. &#8211; A MULTA CONTRATUAL NAO PODE SER EXIGIDA QUANDO A DIVIDA COBRADA DO MUTUARIO EXCEDE O VALOR DEVIDO. NO MESMO SENTIDO AP.CIVEL 228656-4 3A.C.CIVIL REL.JUIZA J.B.MARINS 26.02.97 (SEGUNDO ITEM) AP.CIVEL 226444-6 3A.C.CIVIL REL.JUIZA J.B.MARINS 30.10.96 AP.CIVEL 233556-2 3A.C.CIVIL REL.JUIZ D.DE PAULA 28.05.97 (TERCEIRO ITEM) AP.CIVEL 220557-4 3A.C.CIVIL REL.JUIZ D.DE PAULA 09.10.96 EMB.INF. 210914-6\/02 3A.C.CIVIL REL.JUIZA J.B.MARINS 11.09.96 EMB.INF. 216861-4\/01 4A.C.CIVIL REL.JUIZ K.CARVALHO 30.10.96 AP.CIVEL 224850-6 3A.C.CIVIL REL.JUIZ W.MAROTTA 06.11.96 AP.CIVEL 220663-7 3A.C.CIVIL REL.JUIZ D.DE PAULA 20.11.96 AP.CIVEL 226978-7 3A.C.CIVIL REL.JUIZ W.MAROTTA 27.11.96 EMB.INF. 219769-7\/01 3A.C.CIVIL REL.JUIZ K.CARVALHO 19.02.97 AP.CIVEL 228798-7 4A.C.CIVIL REL.JUIZ C.C.PADUANI 26.02.97 EMB.INF. 220074-0\/02 3A.C.CIVIL REL.JUIZA J.B.MARINS 12.03.97 EMB.INF. 223145-6\/01 3A.C.CIVIL REL.JUIZA J.B.MARINS 12.03.97 EMB.INF. 227077-9\/01 4A.C.CIVIL REL.JUIZ J.LADEIRA 11.06.97 EMB.INF. 227700-3\/01 3A.C.CIVIL REL.JUIZA J.B.MARINS 11.06.97 (QUARTO ITEM) AP.CIVEL 220557-4 3A.C.CIVIL REL.JUIZ D.DE PAULA 09.10.96<\/p>\n<p>Por fim, vale assinalar, que a cobran\u00e7a de juros no limite m\u00e1ximo de 12% \u00e9 aplica\u00e7\u00e3o altamente vantajosa para os bancos que operam em cr\u00e9dito rural. Neste particular, se deve levar em conta que os recursos aplicados em cr\u00e9dito rural s\u00e3o recursos que, n\u00e3o tendo tal destina\u00e7\u00e3o, submeteriam a recolhimento obrigat\u00f3rio ao Banco Central, sem qualquer forma de remunera\u00e7\u00e3o ou corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria. Em outras palavras, o dinheiro aplicado em cr\u00e9dito rural n\u00e3o \u00e9 dinheiro disponibilizado para outras aplica\u00e7\u00f5es. \u00c9 dinheiro carimbado, com destina\u00e7\u00e3o espec\u00edfica. Se n\u00e3o aplicado em financiamentos rurais deve ser retido nas reservas do Banco Central sem rendimento algum para o banco emprestador.<\/p>\n<p>Por todos esses fundamentos,\u00a0<strong>h\u00e1 de concluir-se que, em sede de cr\u00e9dito rural, os juros remunerat\u00f3rios m\u00e1ximos permitidos s\u00e3o de 12%, limite imposto pela Lei de Usura<\/strong>, a qual vem sendo acatada pelo Conselho Monet\u00e1rio Nacional, \u00f3rg\u00e3o que, no poder de regramento dessa mat\u00e9ria, se tem negado a admitir a cobran\u00e7a de juros acima do citado percentual.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Marcos de Abreu e Silva Assessoria Jur\u00eddica &#8211; FAEMG Desde o final da d\u00e9cada de 80 que bancos operadores de cr\u00e9dito rural v\u00eam insistindo na cobran\u00e7a de juros remunerat\u00f3rios \u00e0 taxa superior a 12% ao ano. Os que assim procederam o fizeram ilegalmente. 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