{"id":586,"date":"2013-03-22T11:13:40","date_gmt":"2013-03-22T11:13:40","guid":{"rendered":"http:\/\/www.faec.org.br\/novo\/?p=586"},"modified":"2013-03-22T11:13:40","modified_gmt":"2013-03-22T11:13:40","slug":"financiamentos-rurais-direito-a-prorrogacao","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/faec.org.br\/faec\/financiamentos-rurais-direito-a-prorrogacao\/","title":{"rendered":"Financiamentos rurais: direito \u00e0 prorroga\u00e7\u00e3o"},"content":{"rendered":"<p align=\"center\"><em><strong>O Marcos de Abreu e Silva<br \/>\nAssessoria Jur\u00eddica &#8211; FAEMG<\/strong><\/em><\/p>\n<p>Qualquer banco que atue em cr\u00e9dito rural integra o Sistema Nacional de Cr\u00e9dito Rural. Como tal, exerce uma fun\u00e7\u00e3o de relevante interesse no desenvolvimento social e econ\u00f4mico. \u00c9 a longa manus do Poder P\u00fablico. Deve atuar como instrumento de execu\u00e7\u00e3o da pol\u00edtica credit\u00edcia e financeira do Governo Federal (art. 19 da Lei 4.595\/64), para favorecer as atividades rurais (inciso IX do citado art. 19).<\/p>\n<p>Assim, peca duplamente o banco que nega a prorroga\u00e7\u00e3o de vencimento de uma obriga\u00e7\u00e3o em cr\u00e9dito rural que, por justas raz\u00f5es, n\u00e3o pode ser paga na data inicialmente prevista. A falta de pagamento decorrente de motivos alheios \u00e0 vontade e dilig\u00eancia do produtor mutu\u00e1rio nem sempre gera inadimpl\u00eancia contratual. Em certas circunst\u00e2ncias a possibilidade de prorroga\u00e7\u00e3o do financiamento ou da presta\u00e7\u00e3o vencida torna-se um direito do devedor, conforme disp\u00f5em tanto o artigo 4\u00ba da Lei 7.843\/89 como o Manual de Cr\u00e9dito Rural \u2013 MCR: 2.6.9 (Circular BACEN n\u00ba 1.536 de 3.10.89, que, assim, disp\u00f5em de modo bastante claro:<\/p>\n<p align=\"center\">\n<strong>Lei 7.843\/89<\/strong><\/p>\n<p align=\"justify\"><strong>\u201cArt. 4\u00ba &#8211;<\/strong>\u00a0(&#8230;)\u00a0<strong>Par\u00e1grafo \u00danico<\/strong>: Fica assegurada a prorroga\u00e7\u00e3o dos vencimentos de opera\u00e7\u00f5es rurais, obedecidos os encargos vigentes, quando o rendimento propiciado pela atividade objeto de financiamento for insuficiente para o resgate da d\u00edvida, ou a falta de pagamento tenha decorrido de frustra\u00e7\u00e3o de safras, falta de mercado para os produtos ou outros motivos alheios \u00e0 vontade e dilig\u00eancia do devedor, assegurada a mesma fonte de recursos do cr\u00e9dito original.\u201d<\/p>\n<p>Manual de Cr\u00e9dito Rural \u2013 MCR do Banco Central do Brasil:<br \/>\n\u201cT\u00edtulo: Cr\u00e9dito Rural<\/p>\n<p>Cap\u00edtulo: Condi\u00e7\u00f5es B\u00e1sicas \u2013 2<br \/>\n<em>Se\u00e7\u00e3o: Reembolso \u2013 6<br \/>\n9 \u2013 independentemente de consulta ao Banco Central, \u00e9 devida a prorroga\u00e7\u00e3o da d\u00edvida, aos mesmos encargos financeiros antes pactuados no instrumento de cr\u00e9dito, desde que se comprove incapacidade de pagamento do mutu\u00e1rio, em conseq\u00fc\u00eancia de: a) \u2013 dificuldade de comercializa\u00e7\u00e3o dos produtos; b) \u2013 frustra\u00e7\u00e3o de safras, por fatores adversos; c) \u2013 eventuais ocorr\u00eancias prejudiciais ao desenvolvimento das explora\u00e7\u00f5es.\u201d\u00a0<\/em><\/p>\n<p>Por outro lado, a Lei 9.138\/95, dispondo sobre o alongamento das d\u00edvidas rurais, referindo-se \u00e0 norma legal retro-citada, confirma tal direito do produtor, indo mais longe, de vez que chega a proibir terminantemente que haja altera\u00e7\u00e3o dos encargos financeiros na prorroga\u00e7\u00e3o nas circunst\u00e2ncias acima referidas. O seu artigo 8\u00ba n\u00e3o poderia ser mais claro:<\/p>\n<p><strong>Art. 8\u00ba &#8211; (&#8230;) Par\u00e1grafo \u00danico:\u00a0<\/strong>&#8211; Em caso de prorroga\u00e7\u00e3o do vencimento da opera\u00e7\u00e3o, ajustada de comum acordo pelas partes ou nas hip\u00f3teses previstas na legisla\u00e7\u00e3o de cr\u00e9dito rural, inclusive aquelas mencionadas no Decreto-lei 167, de 14 de fevereiro de 1967, e no art. 4\u00ba, par\u00e1grafo \u00fanico, da Lei 7.843, de 18 de outubro de 1989, os encargos financeiros ser\u00e3o os mesmos pactuados para a situa\u00e7\u00e3o de normalidade do financiamento.\u201d<\/p>\n<p>Com tais informa\u00e7\u00f5es, todo produtor rural mutu\u00e1rio em cr\u00e9dito rural que for atingido por uma imprevisibilidade, como as previstas no MCR \u20132.6.9., deve notificar formalmente ao agente financeiro do evento, com provas de sua ocorr\u00eancia. Com a informa\u00e7\u00e3o protocolada corretamente, o mutu\u00e1rio poder\u00e1, at\u00e9 mesmo, questionar a exequibilidade de sua d\u00edvida. Esta exequibilidade \u00e9 uma das condi\u00e7\u00f5es essenciais sem a qual n\u00e3o se pode admitir o processo de execu\u00e7\u00e3o judicial contra o produtor mutu\u00e1rio em cr\u00e9dito rural.<\/p>\n<p>V\u00ea-se, pois, que o esp\u00edrito da lei \u00e9 impor um condicionamento legal \u00e0 cl\u00e1usula de pagamento, por reconhecer, no contrato representativo de d\u00edvida rural, a aleatoriedade da atividade, e, por conseq\u00fc\u00eancia, dos resultados positivos do empreendimento financiado. A exigibilidade da d\u00edvida, portanto, est\u00e1 vinculada ao resultado do neg\u00f3cio, que necessariamente h\u00e1 de resultar na gera\u00e7\u00e3o da capacidade de seu pagamento pelo mutu\u00e1rio. O banco, quando distribui o cr\u00e9dito rural, tem que estar consciente de que o retorno dos recursos liberados s\u00f3 pode acontecer se o resultado do projeto financiado for bem-sucedido. Tanto que ele, o banco, tem a responsabilidade de fiscalizar o empreendimento. Ele, de certo modo, \u00e9 parceiro do risco.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>O Marcos de Abreu e Silva Assessoria Jur\u00eddica &#8211; FAEMG Qualquer banco que atue em cr\u00e9dito rural integra o Sistema Nacional de Cr\u00e9dito Rural. Como tal, exerce uma fun\u00e7\u00e3o de relevante interesse no desenvolvimento social e econ\u00f4mico. \u00c9 a longa manus do Poder P\u00fablico. 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