Por Júlia Brioschi, Integrante da Equipe do Consultivo do escritório Bueno, Mesquita e Advogados
No último dia 28 de novembro de 2018, a Secretaria da Receita Federal do Brasil por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.848, que instituiu o Livro de Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR) e alterou a Instrução Normativa nº 83, de 11 de outubro de 2001.
A normativa estabeleceu que no ano-calendário de 2019, o produtor rural que auferir, durante o ano, receita bruta total de atividade rural superior ao valor de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos reais), deverá entregar, em arquivo digital a escrituração do Livro de Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR).
Esclarece-se que o LCDPR deverá ser assinado digitalmente, por meio de certificado digital válido, emitido pela ICP-Brasil, a fim de se garantir a autoria do documento digital e a entrega do arquivo digital deverá ser realizada até o final do prazo de entrega da declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física no respectivo ano-calendário.
Além disso, o contribuinte que auferir, no ano-calendário, receita bruta total da atividade rural inferior ao valor acima mencionado poderá escriturar e entregar o Livro de Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR).
Como a alteração aplica as multas previstas no artigo 57 do Medida Provisória nº 2.158-35, ao produtor rural que deixar de apresentar o LCDPR no prazo estabelecido ou apresenta com incorreções e/ou omissões, é primordial que os produtores rurais pessoas físicas realizem a escrituração do Livro de Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR) até o do prazo de entrega da declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física no respectivo ano-calendário.