É pagando em dia a contribuição sindical que o produtor rural fortalece o sistema e permite que a FAEC continue lutando para defender seus interesses nos mais diversos órgãos representativos do segmento. Só assim a FAEC pode continuar reivindicando e buscando, perante os poderes públicos e privados, soluções administrativas, gerenciais e tecnológicas para o conjunto dos Produtores Rurais do Estado do Ceará.
A Contribuição Sindical é devida por todos aqueles que participam de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão, conforme Art. 578 591 591 da CLT. De acordo com o previsto no Artigo 149 da Constituição Federal, a contribuição tem caráter tributário, sendo, portanto, compulsória, independentemente de o contribuinte ser ou não filiado a sindicato.
A Contribuição Sindical Rural existe desde 1943 e é cobrada de todos os produtores rurais seja pessoa física ou jurídica, conforme estabelece o Decreto-lei nº 1.166, de 15 de abril de 1971, com a redação dada pelo Artigo 5º da Lei nº 9.701, de 18 de novembro de 1998:
Art. 5º – O art. 1º do Decreto-Lei nº 1.166, de 15 de abril de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Para efeito da cobrança da contribuição sindical rural prevista nos arts. 149 da Constituição Federal e 578 a 591 da Consolidação das Leis do Trabalho, considera-se: II – Empresário ou empregador rural:
a) pessoa física ou jurídica que, tendo empregado, empreende, a qualquer título, atividade econômica rural;
b) quem, proprietário ou não, e mesmo sem empregado, em regime de economia familiar, explore imóvel rural que lhe absorva toda a força de trabalho e lhe garante a subsistência e progresso social e econômico em área superior a dois módulos rurais da respectiva região;
c) os proprietários rurais de mais de um imóvel rural, desde que a soma de suas áreas seja superior a dois módulos rurais da respectiva região;
d) os proprietários rurais de mais de um imóvel rural, desde que a soma de suas áreas seja superior a dois módulos rurais da respectiva região.”
Até o exercício de 1996, a cobrança era feita pela Secretaria da Receita Federal, juntamente com a do ITR, mas desde 1997 quem faz a cobrança é a CNA, representante do Sistema Sindical Rural.
A CNA envia para os contribuintes, guia bancário, contemplando todos os imóveis de sua propriedade declarados à Receita Federal, com o valor especificado da CSR a ser paga.
Para pessoa jurídica, o valor base para o cálculo corresponde à soma das parcelas do capital social. Para a pessoa física, o valor base para o cálculo corresponde a soma das parcelas do VTN tributável de todos os seus imóveis rurais no país, conforme declaração feita à Secretaria da Receita Federal.