Contribuição Sindical
É pagando em dia a contribuição sindical que o produtor rural fortalece o sistema e permite que a FAEC continue lutando para defender seus interesses nos mais diversos órgãos representativos do segmento. Só assim a FAEC pode continuar reivindicando e buscando, perante os poderes públicos e privados, soluções administrativas, gerenciais e tecnológicas para o conjunto dos Produtores Rurais do Estado do Ceará.
Legitimidade Ativa
Até o exercício de 1996, a Contribuição Sindical Rural era arrecadada pela Secretaria da Receita Federal, juntamente com o ITR (Imposto Territorial Rural).
A partir de 1997, a legitimidade ativa para exercer essa arrecadação foi transferida para a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil – CNA, por força do disposto no artigo 24, da Lei n.º 8.847, de 28 de janeiro de 1994, e em conformidade com a Súmula nº 396 do STJ (Superior Tribunal de Justiça).
De acordo com o artigo 589 da CLT, o montante arrecadado deve ser partilhado entre as entidades sindicais (Sindicatos, Federações e Confederação) e a União (Ministério do Trabalho – “Conta Especial Emprego e Salário”).
Quem é o contribuinte?
A Contribuição Sindical Rural existe desde 1943 e é paga pelos produtores rurais, pessoa física ou jurídica, nos termos do Decreto-Lei n.º 1.166, de 15 de abril de 1971:
Art. 1º – Para efeito da cobrança da contribuição sindical rural prevista nos arts. 149 da Constituição Federal e 578 a 591 da Consolidação das Leis do Trabalho, considera-se:
(…)
II- empresário ou empregador rural:
- a) a pessoa física ou jurídica que, tendo empregado, empreende, a qualquer título, atividade econômica rural;
- b)quem, proprietário ou não, e mesmo sem empregado, em regime de economia familiar, explore imóvel rural que lhe absorva toda a força de trabalho e lhe garanta a subsistência e progresso social e econômico em área superior a dois módulos rurais da respectiva região;
- c) os proprietários rurais de mais de um imóvel rural, desde que a soma de suas áreas seja superior a dois módulos rurais da respectiva região.
Cálculo da Contribuição
O cálculo da Contribuição Sindical Rural é efetuado com base nas informações prestadas pelo proprietário rural ao Cadastro Fiscal de Imóveis Rurais (CAFIR), administrado pela Secretaria da Receita Federal.
O inciso II, do artigo 17, da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, autoriza a celebração de convênio entre a SRF e a CNA, com o objetivo de fornecimento dos dados necessários à arrecadação da Contribuição Sindical Rural.
Assim, foi firmado o respectivo convênio entre a União – por intermédio da SRF – e a CNA, publicado no Diário Oficial da União de 21 de maio de 1998.
O cálculo do valor da Contribuição Sindical Rural observa as distinções de base de cálculo para os contribuintes pessoas físicas e jurídicas, definidas no parágrafo 1º, do artigo 4º, do Decreto-lei nº 1.166/71:
Pessoa física – a Contribuição é calculada com base no Valor da Terra Nua Tributável (VTNt) da propriedade, constante no cadastro da Secretaria da Receita Federal, utilizado para lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).
Pessoa jurídica – a Contribuição é calculada com base na Parcela do Capital Social – PCS, atribuída ao imóvel.
Valor do Pagamento
Desde o exercício de 1998, é emitida uma única guia por produtor, pessoa física ou jurídica, contemplando todos os imóveis rurais de sua propriedade declarados à Receita Federal.
Para a pessoa jurídica, o valor base para o cálculo corresponde à soma das parcelas do capital social. Para a pessoa física, o valor base para o cálculo corresponde à soma das parcelas do VTN tributável de todos os seus imóveis rurais no País, conforme declaração feita pelo próprio produtor à Secretaria da Receita Federal.
Campanha Contribuição Sindical
Informações do Departamento Sindical
O Departamento Sindical continua atendendo aos produtores rurais que deixaram de fazer as suas declarações do Imposto Territorial Rural-ITR no prazo legal. É imprescindível que os Sindicatos filiados a esta Federação tenham a mesma preocupação em informar aos produtores a necessidade desta atualização anual para a Receita Federal a fim de evitarem as penalidades da lei. Recomenda-se usar o rádio para despertar o produtor dos seus direitos e deveres. PRODUTOR RURAL – Procure o Sindicato dos Produtores do seu município para conhecer os serviços que esta entidade presta a sua classe. OBRIGAÇÃO ESTATUTÁRIA – Dirigentes Sindicais Contribuição Sindical Rural – Pessoa Jurídica TABELA DE CÁLCULOS DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DO EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA E JURÍDICA Veja abaixo exemplos de cálculos: – Cálculo simplificado (utilizando a parcela a adicionar) Tomamos como exemplo o valor do capital social – PCS ou da terra nua tributável – VTNt dos imóveis declarados pelo produtor: R$ 100.000,00 Nesse caso, aplicando o valor na tabela, utilizaremos a quarta linha para cálculo da Contribuição Sindical Rural, veja como: Valor da CSR= Valor do capital social ou VTNt x alíquota + parcela adicional Calculando: R$ 100.000,00 x 0,1% + R$ 140,00 =R$ 240,00. – Cálculo progressivo Com a tabela progressiva, o valor da Contribuição corresponde à soma da aplicação das alíquotas sobre a parcela do capital social/VTN tributável, distribuído em cada classe. Utilizando o exemplo anterior, abaixo aplicamos o cálculo progressivo: A CNA envia ao produtor rural uma guia bancária, já preenchida, com o valor da sua Contribuição Sindical Rural. Até a data do vencimento, a guia poderá ser paga em qualquer agência bancária. Depois do vencimento, será necessário obter a 2ª via para pagamento sem acréscimos. |