Federação da Agricultura e Pecuária do Estado do Ceará

SEFAZ PASSA A COBRAR ICMS DO LEITE UHT DE OUTROS ESTADOS

Depois de uma batalha de mais de dois meses de trabalho, os produtores de leite do Estado do Estado do Ceará, conseguiram uma vitória junto à Secretaria da Fazenda do Governo do Estado, que publicou uma Instrução Normativa fixando  em 0,50 o valor do ICMS líquido a recolher nas operações procedentes de outras unidades da Federação por cada litro de leite UHT (ultra high temperature), tipo longa vida, com efeitos a partir de 1-1-2019.

A informação é do Presidente da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado do Ceará-FAEC, Flávio Saboya , esclarecendo  a Instrução Normativa 61 da SEFAZ-12/12/2018 (anexa),  muito poderá contribuir para a sustentabilidade da atividade leiteira, no Ceará. Sua efetivação foi decorrente de um trabalho junto ao Governo do Estado, por um grupo capitaneado pela Federação da Agricultura e Pecuária do Estado do Ceará – FAEC, composto por representantes dos produtores de leite, das indústrias de laticínios, do Governo e dos trabalhadores rurais (FETRAECE).

Na integra a Instrução Normativa

INSTRUÇÃO NORMATIVA 61 SEFAZ, DE 12-12-2018 (DO-CE DE 17-12-2018) SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Leite Fixados os valores do ICMS para operações com leite Esta Instrução Normativa, fixa em 0,50 o valor do ICMS líquido a recolher nas operações procedentes de outras unidades da Federação por cada litro de leite UHT (ultra high temperature), tipo longa vida, com efeitos a partir de 1-1-2019. Foi revogada a Instrução Normativa 4 Sefaz, de 12-1-2018. O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, Considerando o disposto nos arts. 33, 532, 533 e 633 a 637 do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997 (Regulamento do ICMS/CE); Considerando, ainda, a coleta dos preços praticados no Catálogo Eletrônio de Valores de Referência (CEVR) e a necessidade de simplificar os processos de cálculo e de cobrança do ICMS na modalidade de substituição tributária, RESOLVE: Art. 1º Fixar em R$ 0,50 (cinquenta centavos do real) o valor do ICMS líquido a recolher nas operações procedentes de outras unidades da Federação por cada litro de leite UHT (ultra high temperature), tipo longa vida. Art. 2º Para obtenção do valor líquido do imposto a recolher foi considerado o preço médio de venda dos produtos no mercado varejista local e os valores indicados nos documentos fiscais relativos à sua aquisição, inclusive o crédito fiscal correspondente ao efetivo pagamento do imposto na origem. Art. 3º O recolhimento do ICMS de que trata o art. 1.º será efetuado quando da passagem da mercadoria no posto fiscal de entrada neste Estado. Parágrafo único Excepcionalmente, mediante requerimento do contribuinte ou responsável, a Secretaria da Fazenda poderá autorizar o recolhimento do imposto na rede arrecadadora credenciada, através do documento de arrecadação, até o 10.º (décimo) dia após o mês em que ocorrer a entrada dos produtos neste Estado. Art. 4º Para os procedimentos atinentes às operações subsequentes com os produtos de que trata esta Instrução Normativa, ou outros deles derivados, serão observadas as disposições da legislação tributária pertinente, em especial os arts. 532 e 533 do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997 (Regulamento do ICMS/CE). Art. 5º Fica revogada a Instrução Normativa n.º 4, de 12 de janeiro de 2018, publicada no DOE de 18 de janeiro de 2018. Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2019.

João Marcos Maia

SECRETÁRIO DA FAZENDA